Data 29 de junho de 2001.
Súmula: Altera a legislação
do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do
Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam introduzidas
as alterações constantes desta lei na legislação
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Ficam outorgados os seguintes
créditos fiscais:
I - ao estabelecimento industrial que industrializar as
matérias-primas classificadas nas posições
a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da
usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa
da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como
de estabelecimento comercial não equiparado a industrial,
nos termos da legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que
resultar da aplicação sobre o valor da respectiva
entrada, dos seguintes percentuais, observado o disposto
no § 1º:
- 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%
- 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%
- 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%
- 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
- 12,2%
- 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%
- 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente
e a frio - 12,2%
- 7220 Tiras de aço inoxidável a quente
e a frio - 12,2%;
II - nas operações interestaduais com produtos
de informática e automação que atendam
às disposições do art. 4º da Lei
n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados
em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência
e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art.
6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993
- ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de
26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga
tributária igual a 7%, observado o disposto nos §§
2º e 3º.
§ 1º Com referência ao disposto no inciso
I, o crédito outorgado:
a) estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial,
nos termos da legislação do IPI, em relação
às saídas para estabelecimentos industriais,
desde que aquele tenha recebido os produtos:
1. diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
2. de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa
interdependente, situados em outra unidade federada;
b) fica limitado ao valor do correspondente serviço
de transporte das mercadorias:
1. da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária,
e destes até o estabelecimento industrial, devendo,
neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco"
da nota fiscal emitida para acobertar a saída com
destino a indústria, o valor do serviço de
transporte da usina produtora até outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
3. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária,
bem como destes até o estabelecimento comercial,
e deste até o estabelecimento industrial, devendo,
neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco"
da nota fiscal emitida para acobertar a saída com
destino à indústria, o valor do serviço
de transporte da usina produtora até outro estabelecimento
da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária
e destes até o estabelecimento comercial;
4. da usina produtora a outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de sua subsidiária
até o estabelecimento equiparado a industrial, nos
termos da legislação do IPI, e deste até
o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar
no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida
para acobertar a saída com destino a indústria,
o valor do serviço de transporte da usina produtora
até outro estabelecimento da mesma empresa da usina
produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento
equiparado a industrial.
§ 2º A concessão do crédito outorgado
de que trata o inciso II fica condicionada à indicação,
no documento fiscal correspondente à operação,
dos dispositivos da legislação federal pertinente,
estendendo-se também às operações
interestaduais:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401
(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),
8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio
viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente
circuito de memória de acesso aleatório, do
tipo "RAM", dinâmico ou estático,
circuito de memória permanente do tipo "EPROM",
circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio,
circuito codificador/decodificador de voz para telefonia,
circuito regulador de tensão para uso em alternadores,
circuito para terminal telefônico nas funções
de discagem, ampliação de voz e sinalização
de chamada);
b) com produtos de informática e automação
promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao
menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais
citadas no inciso II.
§ 3º O tratamento previsto no inciso II, aplicar-se-á
também nas saídas dos produtos classificados
nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999
da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação
chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes,
independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação
federal referida.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo
nas operações internas com os seguintes produtos,
de tal modo que a carga tributária seja equivalente
a 7%:
I - fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento
industrial-fabricante localizado neste Estado;
II - embalagens metálicas com capacidade de 900
ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais
que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho
ou de canola;
III - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
adiante arrolados:
a) máquinas e aparelhos para fabricação
de pasta de matérias fibrosas celulósicas,
para tratamento preliminar das matérias-primas, classificadas
no código NBM/SH 8439.10.10;
b) máquinas e aparelhos para fabricação
de papel ou carta, classificadas no código NBM/SH
8439.20.00;
c) partes de máquinas e aparelhos para fabricação
de pasta de matérias fibrosas celulósicas,
classificadas no código NBM/SH 8439.91.00;
d) partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação
de pasta de matérias fibrosas celulósicas
ou para fabricação ou acabamento de papel
ou cartão, classificadas no código NBM/SH
8439.99.00;
IV - tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação,
tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
V - produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento
a órgãos da administração pública
estadual ou municipal;
VI – produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador
classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100
da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação,
produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam
às disposições do art. 4º da Lei
n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados
em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência
e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art.
6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993
- ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril
de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º A aplicação do benefício
previsto na alínea "c" do inciso VI deste
artigo, dependerá da indicação, no
documento fiscal correspondente à operação,
dos dispositivos da legislação federal pertinente,
estendendo-se também às operações:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401
(impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo),
8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio
viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente
circuito de memória de acesso aleatório, do
tipo "RAM", dinâmico ou estático,
circuito de memória permanente do tipo "EPROM",
circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio,
circuito codificador/decodificador de voz para telefonia,
circuito regulador de tensão para uso em alternadores,
circuito para terminal telefônico nas funções
de discagem, ampliação de voz e sinalização
de chamada);
b) com produtos de informática e automação
promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao
menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais
citadas na referida alínea "c" do inciso
VI deste artigo.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste
artigo não acarretará a anulação
proporcional dos créditos correspondentes às
entradas.
Art. 4º A base de cálculo é
reduzida:
a) para 40,83%, nas operações internas de
fornecimento de refeições industriais classificadas
no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições
quando destinadas a vendas diretas a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes;
b) para 58,33%, nas operações interestaduais,
sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de
trigo;
c) para 70%, nas operações internas de fornecimento
de alimentação, exceto bebidas, em bares,
cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação
de serviço.
Parágrafo único. O benefício fiscal
previsto neste artigo não acarretará a anulação
proporcional dos créditos correspondentes às
entradas.
Art. 5º Ficam isentas do ICMS as operações
de saídas internas e interestaduais de "software",
personalizado ou não, exceto em relação
ao valor dos suportes informáticos, "mouse",
"eprons", placas e materiais similares.
Art. 6º Estende-se o disposto no art.
66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas
amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro
de 1993.
Art. 7º Ficam revogadas as alíneas
“a” a “d” do inciso III e o §
3º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996.
Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, produzindo
efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação
ao inciso II e §§ 2º e 3º do art. 2º,
ao inciso VI e § 1º do art. 3º e ao art. 7º
no que se refere à revogação das alíneas
“a” a “c” do inciso III e do §
3º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
1996; 27.03.2001, em relação ao inciso I e §
1º do art. 2º, ao art. 3º, exceto no que se
refere ao seu inciso VI e § 1º, ao art. 4º,
exceto no que se refere à sua alínea “b”,
ao art. 5º e ao art. 7º no que se refere a alínea
“d” do inciso III do art. 14 da Lei n. 11.580,
de 14 de novembro de 1996; e da data da publicação
em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos
com efeito retroativo não serão cumulativos
com outros benefícios fiscais que estiverem em vigor
até a data da publicação desta lei.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em
29 de junho de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo |