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Convenção :: Convenção Coletiva de Trabalho - 2005/2006

O SINDIMETAL/PR informa às empresas representadas os pontos constantes da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada em 09/12/2005, com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba, a qual se encontra na DRT para registro e arquivamento.

PRAZO DE VIGÊNCIA (cláusula 01)
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de dezembro de 2005 até 30 de novembro de 2006.

ABONO ESPECIAL (cláusula 03)
As empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional, 01 (um) abono especial em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2005, observado o teto de R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e três centavos), a ser pago no dia 20 de dezembro de 2005.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que em 30 de novembro de 2005, percebiam salário igual ou superior a R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e três centavos), receberão o abono no valor fixo de R$ 487,59 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO:
O abono previsto no "caput", e parágrafo primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente em 30 de novembro de 2005.

PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que gozarem férias no mês de dezembro de 2005 receberão, além do abono previsto no "caput" e juntamente com as verbas relativas às férias, um abono complementar de 15% (quinze por cento), calculado sobre o correspondente valor do adicional de férias relativo aos dias gozados em dezembro/05, respeitado o teto de aplicação previsto no "caput".

PARÁGRAFO QUARTO:
As empresas, em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento do abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer prejuízo ou penalidade.

AUMENTO SALARIAL (cláusula 04)

a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e três centavos), serão majorados a partir de 1º de janeiro 2006, com o percentual de 8,70% (oito vírgula setenta por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01/01/2005.

b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigentes em 01/01/2005, iguais ou superiores R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e três centavos) serão majorados, a partir de 1º de janeiro de 2006, com um valor fixo de R$ 282,80 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos);

PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Por força da majoração de que trata as letras "a" e "b" acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2004 a 30/11/2005, já que estão sendo atendidos os termos das Leis 8.880/94 e 10.192/2001;

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.

COMPENSAÇÕES (cláusula 05)
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2005, até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (cláusula 06)
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:

a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;

b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;

c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 1º/12/2005.

PISO SALARIAL (cláusula 07)

a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com até 60 (sessenta) empregados, fica assegurado, a partir de 01/01/2006, piso salarial de R$ 554,40 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 2,52 (dois reais e cinqüenta e dois centavos) por hora.

b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005, contavam com 61 (sessenta e um) empregados ou mais, fica assegurado, a partir de 01/01/2006, piso salarial de R$ 598,40 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) por hora.

PARÁGRAFO ÚNICO: O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.

PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (cláusula 08)
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2005, observado o teto de aplicação de R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e três centavos), em 03 (três) parcelas, conforme deliberação das respectivas assembléias e na forma e condições abaixo explicitadas:

a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2006;

b) a segunda parcela será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de abril de 2006, e;

c) a terceira parcela será de 3% (três por cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês de junho de 2006, sempre através de guias próprias que serão encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excluem-se da aplicação desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que deixar de recolher a participação acima estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em razão do pagamento instituído nesta cláusula, compromete-se o Sindicato Obreiro a não efetuar cobranças, a qualquer título, das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que busquem a sua participação na negociação e homologação de acordos diversos, durante a vigência determinada na cláusula primeira.

OBSERVAÇÃO: Em razão do contido no parágrafo primeiro da cláusula 08, o SINDIMETAL/PR informa as categorias diferenciadas com as quais usualmente mantém contato para assinatura de Convenções Coletivas de Trabalho.

  • Administradores
  • Advogados
  • Contabilistas
  • Desenhistas
  • Engenheiros
  • Médicos
  • Motoristas
  • Químicos
  • Secretárias
  • Técnicos de Nível Médio
  • Técnicos de Segurança
  • Vendedores

Deve ser observado que o respectivo empregado mantenha contrato de trabalho com a empresa, devidamente registrado na função diferenciada.

MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 25/11/2004 (cláusula 09)
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 25 de novembro de 2004, as quais tiveram sua vigência pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2006, inclusive as cláusulas relativas ao "Salário do Comissionado" (cláusula 08) e "Horas Extras" (cláusula 09), que tiveram sua vigência pactuada por um ano, ou seja, até 30/11/2005, e que nesta oportunidade têm suas redações renovadas na íntegra.

COMISSÃO BIPARTITE PERMANENTE DE ESTUDO (cláusula 10)
Os Sindicatos signatários desta convenção pactuam o acréscimo do seguinte parágrafo na redação da cláusula 72 (COMISSÃO BIPARTITE PERMANENTE DE ESTUDOS) constante da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 25/11/2004
: PARÁGRAFO TERCEIRO: Os resultados oriundos do I Encontro Tripartite de Segurança e Saúde no Trabalho do Setor Metalúrgico serão analisados no âmbito desta Comissão Bipartite de Estudos, a partir de março de 2006, com previsão de término para 30/05/2006.

PENALIDADE (cláusula 11)
Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula substitui a de mesmo título prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 25/11/2004.

A cópia da referida Convenção Coletiva de Trabalho estará disponível em breve, a partir da liberação dos originais pela DRT.

Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.

Curitiba, 09 de dezembro de 2005.

LUCIANA ROCHA LOPES
Assessora Jurídica
OAB/PR nº 20.258

     
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