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Convenção
:: Convenção Coletiva de Trabalho - 2005/2006 |
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O SINDIMETAL/PR informa às empresas
representadas os pontos constantes da Convenção
Coletiva de Trabalho, assinada em 09/12/2005, com o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico da Grande
Curitiba, a qual se encontra na DRT para registro e arquivamento.
PRAZO DE VIGÊNCIA
(cláusula 01)
A vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em
01 de dezembro de 2005 até 30 de novembro de 2006.
ABONO ESPECIAL (cláusula
03)
As empresas concederão aos empregados, em caráter
excepcional, 01 (um) abono especial em valor equivalente
a 15% (quinze por cento) do salário base percebido
pelos empregados em 30 de novembro de 2005, observado o
teto de R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinqüenta
reais e sessenta e três centavos), a ser pago no dia
20 de dezembro de 2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregados que em 30 de novembro de 2005, percebiam salário
igual ou superior a R$ 3.250,63 (três mil, duzentos
e cinqüenta reais e sessenta e três centavos),
receberão o abono no valor fixo de R$ 487,59 (quatrocentos
e oitenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O abono previsto no "caput", e parágrafo
primeiro, será devido apenas aos empregados com contrato
de trabalho vigente em 30 de novembro de 2005.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que gozarem férias no mês de
dezembro de 2005 receberão, além do abono
previsto no "caput" e juntamente com as verbas
relativas às férias, um abono complementar
de 15% (quinze por cento), calculado sobre o correspondente
valor do adicional de férias relativo aos dias gozados
em dezembro/05, respeitado o teto de aplicação
previsto no "caput".
PARÁGRAFO QUARTO:
As empresas, em razão de eventuais dificuldades de
fazer o pagamento do abono previsto no "caput"
e parágrafo primeiro no prazo estipulado, poderão
procurar o Sindicato Profissional para fixar outra data
sem qualquer prejuízo ou penalidade.
AUMENTO SALARIAL (cláusula
04)
a) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, até a parcela R$ 3.250,63 (três
mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta e três
centavos), serão majorados a partir de 1º
de janeiro 2006, com o percentual de 8,70% (oito vírgula
setenta por cento), a ser aplicado sobre os salários
vigentes em 01/01/2005.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, vigentes em 01/01/2005, iguais ou superiores
R$ 3.250,63 (três mil, duzentos e cinqüenta
reais e sessenta e três centavos) serão majorados,
a partir de 1º de janeiro de 2006, com um valor fixo
de R$ 282,80 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta
centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Por força da majoração de que trata
as letras "a" e "b" acima, as partes
consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito
o período de 1º/12/2004 a 30/11/2005, já
que estão sendo atendidos os termos das Leis 8.880/94
e 10.192/2001;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas, em razão de possíveis
dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos
envolvidos na presente Convenção Coletiva
de Trabalho (profissional e patronal), para acordar ajustes
diferenciados de majoração salarial, inclusive
aquelas que possuem sistema de participação
nos lucros ou resultados.
COMPENSAÇÕES
(cláusula 05)
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 1º
de janeiro de 2005, até a data da assinatura desta
Convenção, exceto as majorações
salariais decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade
ou merecimento, mérito, transferência de cargo,
função, equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado e
aumento real, expressamente concedido a esse título.
ADMISSÕES APÓS A
DATA-BASE (cláusula 06)
O aumento dos salários dos empregados admitidos após
a data-base obedecerá os seguintes critérios,
de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para
as funções sem paradigma, terão seus
salários aumentados obedecendo a proporcionalidade,
de acordo com a aplicação do percentual
à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês,
contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base,
para funções com paradigma, terão
aplicado aos seus salários o mesmo percentual de
aumento concedido ao paradigma, até o limite do
menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados
admitidos a partir de 1º/12/2005.
PISO SALARIAL (cláusula
07)
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005,
contavam com até 60 (sessenta) empregados, fica
assegurado, a partir de 01/01/2006, piso salarial de R$
554,40 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta
centavos) por mês, ou R$ 2,52 (dois reais e cinqüenta
e dois centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2005,
contavam com 61 (sessenta e um) empregados ou mais, fica
assegurado, a partir de 01/01/2006, piso salarial de R$
598,40 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos)
por mês, ou R$ 2,72 (dois reais e setenta e dois
centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO: O piso
salarial estabelecido nesta cláusula será
corrigido na mesma forma da correção dos salários,
por lei ou por norma coletiva da categoria.
PARTICIPAÇÃO DAS
EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL (cláusula 08)
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente
para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a
título de participação na manutenção
de fundo sindical de educação e qualificação
profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário
base de cada empregado beneficiado por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2005,
observado o teto de aplicação de R$ 3.250,63
(três mil, duzentos e cinqüenta reais e sessenta
e três centavos), em 03 (três) parcelas, conforme
deliberação das respectivas assembléias
e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro
de 2006;
b) a segunda parcela será de 5% (cinco por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
de abril de 2006, e;
c) a terceira parcela será de 3% (três
por cento), devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) do mês de junho de 2006, sempre através
de guias próprias que serão encaminhadas
pela Entidade Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excluem-se
da aplicação desta cláusula, os empregados
pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem
como os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos,
seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que
deixar de recolher a participação acima estabelecida,
dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante
não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta)
dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo,
incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do
montante não recolhido, cumulativamente, por mês
de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em razão
do pagamento instituído nesta cláusula, compromete-se
o Sindicato Obreiro a não efetuar cobranças,
a qualquer título, das empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que busquem
a sua participação na negociação
e homologação de acordos diversos, durante
a vigência determinada na cláusula primeira.
OBSERVAÇÃO: Em razão
do contido no parágrafo primeiro da cláusula
08, o SINDIMETAL/PR informa as categorias diferenciadas
com as quais usualmente mantém contato para assinatura
de Convenções Coletivas de Trabalho.
-
Administradores
-
Advogados
-
Contabilistas
-
Desenhistas
-
Engenheiros
-
Médicos
-
Motoristas
-
Químicos
-
Secretárias
-
Técnicos de Nível Médio
-
Técnicos de Segurança
-
Vendedores
Deve ser observado que o respectivo empregado mantenha
contrato de trabalho com a empresa, devidamente registrado
na função diferenciada.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS
CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO FIRMADA EM 25/11/2004 (cláusula
09)
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes
da Convenção Coletiva de Trabalho firmada
em 25 de novembro de 2004, as quais tiveram sua vigência
pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2006,
inclusive as cláusulas relativas ao "Salário
do Comissionado" (cláusula 08) e "Horas
Extras" (cláusula 09), que tiveram sua vigência
pactuada por um ano, ou seja, até 30/11/2005, e que
nesta oportunidade têm suas redações
renovadas na íntegra.
COMISSÃO BIPARTITE PERMANENTE
DE ESTUDO (cláusula 10)
Os Sindicatos signatários desta convenção
pactuam o acréscimo do seguinte parágrafo
na redação da cláusula 72 (COMISSÃO
BIPARTITE PERMANENTE DE ESTUDOS) constante da Convenção
Coletiva de Trabalho firmada em 25/11/2004
: PARÁGRAFO TERCEIRO: Os resultados oriundos do I
Encontro Tripartite de Segurança e Saúde no
Trabalho do Setor Metalúrgico serão analisados
no âmbito desta Comissão Bipartite de Estudos,
a partir de março de 2006, com previsão de
término para 30/05/2006.
PENALIDADE (cláusula
11)
Fica instituída multa penal, por infração
às disposições clausuladas nesta Convenção,
por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento)
do menor piso salarial, exclusivamente nas obrigações
de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula
substitui a de mesmo título prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho firmada em 25/11/2004.
A cópia da referida Convenção Coletiva
de Trabalho estará disponível em breve, a
partir da liberação dos originais pela DRT.
Colocamo-nos à disposição para maiores
esclarecimentos.
Curitiba, 09 de dezembro de 2005.
LUCIANA ROCHA LOPES
Assessora Jurídica
OAB/PR nº 20.258
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