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Convenção
:: Convenção Coletiva de Trabalho - 2004 |
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Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Paraná.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico da Grande
Curitiba.
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho é de 12 (doze) meses, iniciando-se em
01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrange as categorias econômicas e profissionais representadas
pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo
da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento
Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas
bases territoriais.
03. AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, até a parcela de R$ 2.718,60 (dois mil,
setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), serão
majorados com o percentual de 15% (quinze por cento) a
ser aplicado em duas parcelas, da seguinte forma: em 1º
de janeiro de 2004, 11% onze por cento sobre os salários
vigentes em 1º de janeiro 2003 e, em 1º de março
de 2004, 3,6% (três vírgula seis por cento)
sobre os salários vigentes em 1º de janeiro
de 2004.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, iguais ou superiores a R$ 2.718,60 (dois mil,
setecentos e dezoito reais e sessenta centavos) serão
majorados através de aplicação de
parcela fixa equivalente ao percentual de 15% aplicados
sobre o valor-teto antes mencionado, em duas parcelas,
da seguinte forma: R$ 299,04 (duzentos e noventa e nove
reais e quatro centavos) a partir de 1º de janeiro
de 2004 e R$ 108,75 (cento e oito reais e setenta e cinco
centavos) a partir de 1º de março de 2004;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força
da majoração de que trata as letras "a"
e "b" acima, as partes consideram fechado e encerrado
para todos os fins de direito o período de 1º/12/2002
a 30/11/2003, já que estão sendo atendidos
os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também, as
disposições contidas na Medida Provisória
1.171, de 22/10/95, e edições posteriores,
bem como aumento real;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas,
em razão de possíveis dificuldades financeiras,
poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente
Convenção Coletiva de Trabalho (profissional
e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração
salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação
nos lucros ou resultados.
04 - ABONO PECUNIÁRIO
As empresas que porventura não tenham aplicado a
antecipação prevista no Termo Aditivo à
Convenção Coletiva de Trabalho firmado em
17 de junho de 2003 pelos Sindicatos signatários
desta Convenção Coletiva, ou que tenham, naquela
data, negociado com o Sindicato Profissional pagamento na
modalidade de abono, concederão aos empregados, em
caráter excepcional, 01 (um) abono pecuniário
em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
base percebido pelos empregados em 30 de novembro de 2003,
observado o teto de R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e
dezoito reais e sessenta centavos), a ser pago juntamente
com os salários de dezembro de 2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados
que em 30 de novembro de 2003, percebiam salário
igual ou superior a R$ 2.718,60 (dois mil, setecentos e
dezoito reais e sessenta centavos), receberão o abono
previsto na letra "a" acima no valor fixo de R$
543,72 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta
e dois centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto
no "caput", e parágrafo primeiro, será
devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente
em 30 de novembro de 2003.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas
que cumpriram o Termo Aditivo à Convenção
Coletiva de Trabalho e concederam aos seus empregados a
antecipação de 11% nele prevista estão
desobrigadas do pagamento do abono previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas,
em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento
do abono previsto no "caput" e parágrafo
primeiro no prazo estipulado, poderão procurar o
Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer
prejuízo ou penalidade.
05 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 1º
de janeiro de 2003, até a data da assinatura desta
Convenção, inclusive a antecipação
aplicada por força do Termo Aditivo firmado em 17
de junho de 2003 pelos Sindicatos signatários deste
instrumento, exceto as majorações salariais
decorrentes de término de aprendizagem, implemento
de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por sentença
transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido
a esse título.
06 - ADMISSÕES APÓS
A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após
a data-base obedecerá os seguintes critérios,
de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para
as funções sem paradigma, terão seus
salários aumentados obedecendo a proporcionalidade,
de acordo com a aplicação do percentual
à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês,
contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base,
para funções com paradigma, terão
aplicado aos seus salários o mesmo percentual de
aumento concedido ao paradigma, até o limite do
menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados
admitidos a partir de 1º/12/2003.
a) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003,
contavam com até 100 (cem) empregados, fica assegurado,
a partir de 1º/01/2004, piso salarial de R$ 459,80
(quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta
centavos) por mês, ou R$ 2,09 (dois reais e nove
centavos) por hora.
b) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003,
contavam com 101 (cento e um) a 350 (trezentos e cinquenta)
empregados, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004,
piso salarial de R$ 490,60 (quatrocentos e noventa reais
e sessenta centavos) por mês, ou R$ 2,23 (dois reais
e vinte e três centavos) por hora.
c) Aos empregados admitidos pelas empresas que, em 30/11/2003,
contavam com 351 (trezentos e cinqüenta e um) empregados,
ou mais, fica assegurado, a partir de 1º/01/2004,
piso salarial de R$ 530,20 (quinhentos e trinta reais
e vinte centavos) por mês, ou R$ 2,41 (dois reais
e quarenta e um centavos) por hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os pisos salariais estabelecidos
nesta cláusula serão corrigidos na mesma
forma da correção dos salários, por
lei ou por norma coletiva da categoria.
08. PARTICIPAÇÃO
DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente
para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a
título de participação na manutenção
de fundo sindical de educação e qualificação
profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário
base de cada empregado beneficiado por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de maio de 2003, observado
o teto de aplicação de R$2.718,60 (dois mil,
setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), em 03 (três)
parcelas, conforme deliberação da respectiva
assembléia e na forma e condições abaixo
explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de fevereiro
de 2004;
b) a segunda parcela será de 5% (cinco por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês
de abril de 2004;
c) a terceira parcela será de 3% (três
por cento), devendo ser recolhida até o dia 10
(dez) de junho de 2004, sempre através de guias
próprias que serão encaminhadas pela Entidade
Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São
excluídos da aplicação desta cláusula
os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas,
bem como os estagiários, temporários e os
que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos,
seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa
que deixar de recolher a participação acima
estabelecida, dentro dos prazos assinalados, incorrerá
em multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento)
do montante não recolhido, se paga nos primeiros
30 (trinta) dias subseqüentes ao vencimento. Após
este prazo, incorrerá em mais multa de 2% (dois por
cento) do montante não recolhido, cumulativamente,
por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente
cláusula constitui mera reprodução
da deliberação das Assembléias realizadas
pelo Sindicato Profissional, ficando pelas partes convencionado
que toda e qualquer divergência, esclarecimentos,
dúvidas ou ações de ordem econômica,
administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta
e exclusivamente com o Sindicato Profissional, bem como
qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes
sobre referidas contribuições serão
integralmente assumidos pelo Sindicato representativo dos
trabalhadores, único beneficiário da Contribuição
prevista nesta Cláusula, o qual assume toda e qualquer
responsabilidade pela sua fixação, estando
isento o Sindicato Patronal signatário da presente,
bem como as Empresas por ele representadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Em razão
do pagamento instituído nesta cláusula, compromete-se
o Sindicato Obreiro a não efetuar cobranças,
a qualquer título, das empresas abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que busquem
a sua participação na negociação
e homologação de acordos diversos, durante
a vigência determinada na cláusula primeira.
09 - MANUTENÇÃO DAS
DEMAIS CLÁUSULAS CONSTANTES DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 17/12/2003
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes
da Convenção Coletiva de Trabalho firmada
em 17 de dezembro de 2002, as quais tiveram sua vigência
pactuada para dois anos, ou seja, até 30/11/2004,
inclusive as cláusulas relativas ao "Salário
do Comissionado" (cláusula 08) e "Horas
Extras" (cláusula 09), que tiveram sua vigência
pactuada por um ano, ou seja, até 30/11/2003, e que
nesta oportunidade têm suas redações
renovadas na íntegra.
10 - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração
às disposições clausuladas nesta Convenção,
por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento)
do menor piso salarial, exclusivamente nas obrigações
de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta cláusula substitui
a de mesmo título prevista na Convenção
Coletiva de Trabalho firmada em 17/12/2003.
Curitiba, 04 de dezembro de 2003.
Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicatos das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do
Estado do Paraná
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Sergio Butka
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico da Grande Curitiba. |
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