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Convenção :: 2003

TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Processo nº 4621201882/2002

Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná.

Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba.

Os Sindicatos representativos de categoria econômica e profissional acima nominados resolvem ADITAR A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2002, DA SEGUINTE FORMA:


01 – ANTECIPACAO SALARIAL
Em razão do aumento inflacionário verificado no período de dezembro de 2002 a maio de 2003, as empresas concederão antecipação salarial, a ser compensada na data-base, nos seguintes termos:

a) Os empregados da categoria profissional acordante que, em 1º de janeiro de 2003, percebiam salários até R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), farão jus a antecipação salarial, a partir de 1º de junho de 2003, no percentual de 11% (onze por cento);

b) Os empregados da categoria profissional acordante que, em 1º de janeiro de 2003, percebiam salários acima de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), farão jus a antecipação salarial, a partir de 1º de junho de 2003, no valor fixo de R$ 260,04 (duzentos e sessenta reais e quatro centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As micro e pequenas empresas, assim entendidas as que atendam os requisitos de enquadramento do Sistema SIMPLES, poderão efetuar o pagamento da antecipação prevista no ”caput” e letras anteriores de forma parcelada, sendo a primeira parcela no percentual de 5% (cinco por cento) aplicável a partir de 1º de junho de 2003, e a segunda parcela no percentual de 5,71 % (cinco vírgula setenta e um por cento) aplicável a partir de 1º de julho de 2003.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensadas as majorações salariais concedidas pelas empresas no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da assinatura deste Termo Aditivo à Convenção, desde que concedidas expressamente a título de antecipação e observando as regras atinentes a tal instituto.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Não poderão ser compensadas as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

PARÁGRAFO QUARTO: Ficam dispensadas da aplicação da antecipação prevista neste Termo Aditivo as empresas que porventura tenham firmado acordo coletivo com o Sindicato Profissional signatário deste, objetivando pagamento de antecipação ou abono salarial.

02 – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, a antecipação prevista na cláusula 01 será concedida observada a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;

a) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma,terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de antecipação concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;

b) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 1º/06/2003

03 – PISO SALARIAL
Permanece inalterado o piso salarial firmado na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada, no valor de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos) ao mês, sendo, entretanto, aplicável a antecipação salarial prevista na cláusula 01, para os empregados que percebam tal piso, observada a regra constante da cláusula 02 nos casos em que for aplicável.

04 – GARANTIA DE APLICAÇÃO DO INPC-IBGE NA DATA-BASE
Fica estabelecido que, quando da data base da categoria, em 1º de dezembro de 2003, as partes formalizarão a concessão de aumento salarial com base no INPC-IBGE integral, acumulado no período de Dez/2002 a Nov/2003 , aplicado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2003, observado o limitador de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) devidamente corrigido pelo INPC-IBGE.

     
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