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TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Processo nº 4621201882/2002
Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Paraná.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico da Grande
Curitiba.
Os Sindicatos representativos de categoria econômica
e profissional acima nominados resolvem ADITAR A CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2002,
DA SEGUINTE FORMA:
01 – ANTECIPACAO SALARIAL
Em razão do aumento inflacionário verificado
no período de dezembro de 2002 a maio de 2003, as
empresas concederão antecipação salarial,
a ser compensada na data-base, nos seguintes termos:
a) Os empregados da categoria profissional acordante
que, em 1º de janeiro de 2003, percebiam salários
até R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta
e quatro reais), farão jus a antecipação
salarial, a partir de 1º de junho de 2003, no percentual
de 11% (onze por cento);
b) Os empregados da categoria profissional acordante
que, em 1º de janeiro de 2003, percebiam salários
acima de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e
quatro reais), farão jus a antecipação
salarial, a partir de 1º de junho de 2003, no valor
fixo de R$ 260,04 (duzentos e sessenta reais e quatro
centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As micro e
pequenas empresas, assim entendidas as que atendam os requisitos
de enquadramento do Sistema SIMPLES, poderão efetuar
o pagamento da antecipação prevista no ”caput”
e letras anteriores de forma parcelada, sendo a primeira
parcela no percentual de 5% (cinco por cento) aplicável
a partir de 1º de junho de 2003, e a segunda parcela
no percentual de 5,71 % (cinco vírgula setenta e
um por cento) aplicável a partir de 1º de julho
de 2003.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão
compensadas as majorações salariais concedidas
pelas empresas no período de 1º de janeiro de
2003 até a data da assinatura deste Termo Aditivo
à Convenção, desde que concedidas expressamente
a título de antecipação e observando
as regras atinentes a tal instituto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não
poderão ser compensadas as majorações
salariais decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade
ou merecimento, mérito, transferência de cargo,
função equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado e
aumento real, expressamente concedido a esse título.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam dispensadas
da aplicação da antecipação
prevista neste Termo Aditivo as empresas que porventura
tenham firmado acordo coletivo com o Sindicato Profissional
signatário deste, objetivando pagamento de antecipação
ou abono salarial.
02 – ADMISSÕES
APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data base, para
as funções sem paradigma, a antecipação
prevista na cláusula 01 será concedida observada
a aplicação do percentual à razão
de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da
admissão;
a) Os empregados admitidos após a data-base, para
funções com paradigma,terão aplicado
aos seus salários o mesmo percentual de antecipação
concedido ao paradigma, até o limite do menor salário
da função;
b) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados
admitidos a partir de 1º/06/2003
03 – PISO SALARIAL
Permanece inalterado o piso salarial firmado na Convenção
Coletiva de Trabalho ora aditada, no valor de R$ 425,50
(quatrocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos)
ao mês, sendo, entretanto, aplicável a antecipação
salarial prevista na cláusula 01, para os empregados
que percebam tal piso, observada a regra constante da cláusula
02 nos casos em que for aplicável.
04 – GARANTIA DE
APLICAÇÃO DO INPC-IBGE NA DATA-BASE
Fica estabelecido que, quando da data base da categoria,
em 1º de dezembro de 2003, as partes formalizarão
a concessão de aumento salarial com base no INPC-IBGE
integral, acumulado no período de Dez/2002 a Nov/2003
, aplicado sobre os salários vigentes em 1º
de janeiro de 2003, observado o limitador de R$ 2.364,00
(dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) devidamente
corrigido pelo INPC-IBGE.

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