Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Paraná.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
da Grande Curitiba.
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se
em 01 de dezembro de 2002 até 30 de novembro de 2004,
sendo que as cláusulas econômicas, consideradas
como tais às de número 03, 04, 05, 06, 07,
08, 09 e 35, terão vigência por apenas 12 (doze)
meses, sendo objeto de renegociação em 01.12.2003.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrange as categorias econômicas e profissionais representadas
pelas Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo
da CNI e 1º da CNTM, do Quadro Geral de Enquadramento
Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas
bases territoriais.
03 - ABONO PECUNIÁRIO
As empresas concederão aos empregados, em caráter
excepcional, 01 (um) abono pecuniário em valor equivalente
a 20% (vinte por cento) do salário base percebido
pelos empregados em 30 de novembro de 2001, observado o
teto de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro
reais), a ser pago no dia 20 de dezembro de 2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados
que em 30 de novembro de 2001, percebiam salário
igual ou superior a R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta
e quatro reais), receberão o abono no valor fixo
de R$ 472,80 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta
centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono previsto
no "caput", e parágrafo primeiro, será
devido apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente
em 30 de novembro de 2002.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica acordado
entre os sindicatos signatários que este abono pecuniário
enquadra-se no disposto na letra "j", inciso "V",
do parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto nº
3048/99, sem reflexos e/ou incidências em verbas remuneratórias,
rescisórias, fundiárias e/ou previdenciárias.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas,
em razão de eventuais dificuldades de fazer o pagamento
do abono previsto no "caput" e parágrafo
primeiro no prazo estipulado, poderão procurar
o Sindicato Profissional para fixar outra data sem qualquer
prejuízo ou penalidade.
04 - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, até a parcela de R$ 2.364,00 (dois mil,
trezentos e sessenta e quatro reais), serão majorados
a partir de 1º de janeiro 2003, com o percentual
de 12,55% (doze vírgula cinqüenta e cinco
por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes
em 1º/01/2002, percentual este que já contempla
aumento real.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional
acordante, vigentes em 1º/01/2002, iguais ou superiores
a R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro
reais) serão majorados a partir de 1º de janeiro
de 2003 com um valor fixo de R$ 296,68 (duzentos e noventa
e seis reais e sessenta e oito centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por força da majoração
de que trata as letras "a" e "b" acima,
as partes consideram fechado e encerrado para todos os
fins de direito o período de 1º/12/2001 a
30/11/2002, já que estão sendo atendidos
os termos da Lei 8.880/94, incluindo, também, as
disposições contidas na Medida Provisória
1.171, de 22/10/95, e edições posteriores;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas, em razão de possíveis dificuldades
financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos
na presente Convenção Coletiva de Trabalho (profissional
e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração
salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação
nos lucros ou resultados.
05 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período de 1º
de janeiro de 2002 até a data da assinatura desta
Convenção, exceto as majorações
salariais decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade
ou merecimento, mérito, transferência de cargo,
função, equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado e
aumento real, expressamente concedido a esse título.
06 - ADMISSÕES APÓS
A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após
a data-base obedecerá os seguintes critérios,
de acordo com o percentual correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data base, para
as funções sem paradigma, terão seus
salários aumentados obedecendo a proporcionalidade,
de acordo com a aplicação do percentual
à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês,
contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base,
para funções com paradigma, terão
aplicado aos seus salários o mesmo percentual de
aumento concedido ao paradigma, até o limite do
menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados
admitidos a partir de 1º/12/2002.
07 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas
um piso salarial de R$ 425,50 (quatrocentos e vinte e cinco
reais e cinqüenta centavos) ao mês, o qual vigorará
a partir de 1º/01/2003.
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso
salarial estabelecido nesta cláusula será
corrigido na mesma forma da correção dos salários,
por lei ou por norma coletiva da categoria.
08 - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título
de comissão, o piso salarial da categoria previsto
nesta convenção, quando estas comissões
não atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para
efeito de cálculo da média salarial do comissionado
ao pagamento do 13º salário e férias,
serão utilizados os valores percebidos a título
de comissão, referentes aos últimos 12 (doze)
meses.
09 - HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a sábado,
serão remuneradas, na forma da tabela abaixo:
a) até 20 (vinte) horas mensais, com 50% (cinquenta
por cento) de acréscimo em relação
à hora normal;
b) as horas extras excedentes a 20 (vinte) horas mensais
e até 40 (quarenta) horas mensais, com 70% (setenta
por cento) de acréscimo em relação
à hora normal;
c) as horas extras excedentes a 40 (quarenta) horas
mensais e até 60 (sessenta) horas mensais, com
80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação
à hora normal;
d) as horas extras excedentes a 60 (sessenta) horas
mensais, com 100% (cem por cento) de acréscimo
em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO -
As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal
remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados,
até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo
do recebimento do próprio dia, a que o empregado já
fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com
o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento).
10 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não
tenha caráter meramente eventual, o(a) empregado(a)
substituto(a) perceberá os salários do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição
superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual,
passando o substituto a ser efetivado na função
do substituído, exceto se este estiver sob amparo
da Previdência Social.
11 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento
de salários, nas seguintes condições:
A) o adiantamento será de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do salário nominal mensal,
desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena,
o período correspondente;
B) o pagamento deverá ser efetuado no 15º
(décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento
normal;
C) o adiantamento somente não será concedido
aos empregados que assim se manifestarem expressamente;
D) poderão ser mantidas as condições
atuais mais favoráveis;
E) em havendo impossibilidade de a empresa manter o
adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá
a mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim
de com este pactuar nova modalidade de pagamento.
12 - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO
ou do VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar
aos empregados tempo hábil para o recebimento no
banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente
com o horário bancário, excluindo-se os horários
de refeição.
13 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
A) No caso de ocorrência inequívoca de diferença
de salário, em prejuízo do empregado, na
folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga
a efetuar o pagamento da respectiva diferença,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da
data da constatação da diferença.
B) No caso de ocorrência inequívoca de
diferença de salário, em prejuízo
do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento,
o empregado se obriga a efetuar a devolução
da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a partir da data da constatação
da diferença.
14 - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para hipótese de, ocorrendo a rescisão do
contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes
da rescisão a partir do dia legalmente exigível,
a empresa incorrerá em multa equivalente a 01 (um)
dia de trabalho, como se o empregado trabalhando estivesse,
multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá
em favor do empregado. O valor desta multa não será
computado para efeito de 13º salário, férias
e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo
o empregado comissionado, a multa será equivalente
a 01 (um) dia do salário nominal base, acrescido
de 1/30 (um trinta avos) da média de comissões
paga na rescisão, multa esta que incidirá
por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado.
O valor desta multa não será computado para
efeito de 13º salário, férias e quaisquer
outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do
empregado não comparecer para o recebimento do valor
devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato
Profissional, isentando-se, em consequência, da referida
pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de
alegação de cometimento de falta grave, ensejadora
de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida
no "caput , apenas as verbas tidas como incontroversas
(salário, férias vencidas, etc.).
15 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente,
por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se
será trabalhado ou indenizado, devendo neste último
caso ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias
em 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente vedado,
nos termos da legislação vigente, o aviso
prévio "cumprido em casa".
16 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de
trabalho que rescindirem, por demissão espontânea,
o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias
proporcionais.
17 - MULTA DO F.G.T.S.
Recomenda-se às empresas, quando da rescisão
do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto
no artigo 18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90,
no que diz respeito à multa de 40% (quarenta por
cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência
do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido saque para
aquisição/amortização de casa
própria.
18 - ANOTAÇÕES DA
FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus Empregados suas corretas funções
de acordo com a legislação e técnicas
em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas anotarão
as alterações de salário por ocasião
da data-base, na rescisão do contrato de trabalho
e quando solicitado pelo Empregado para fins de obtenção
de financiamento junto ao S.F.H..
19 - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados fornecerão
aos mesmos instalações adequadas para que
façam suas refeições, no recinto da
empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras,
fogão e geladeira para que os empregados os utilizem
para as refeições.
20 - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº
8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação
de deficientes físicos.
21 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço
Militar Obrigatório terão estabilidade provisória
desde a convocação até 30 dias após
a dispensa pelos órgãos das Forças
Armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter esta
estabilidade antes da incorporação pela liberação
do FGTS, um salário a título de indenização
além do aviso prévio. Não se aplica
o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão
de contrato de trabalho por justa causa, término
de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido
de demissão.
22 - COMUNICAÇÃO
DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por
justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado,
indicando por escrito, contra recibo passado pelo empregado,
a falta grave cometida pelo mesmo.
Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação,
à empresa será facultado supri-lo mediante
a assinatura de duas testemunhas.
23 - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções
extintas ou modificadas por alterações tecnológicas
dos meios ou processos de produção e que permanecerem
no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento
adequado para aprendizagem a eventual ocupação
de novas funções.
24 - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá
se dar nas segundas-feiras, exceto se o feriado cair neste
dia, quando o início se dará no dia seguinte.
Nas empresas que compensam a 2ª, 3ª e 4ª
feiras, no carnaval, as férias poderão ter
início na quinta-feira.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso
de férias coletivas os dias 25 de dezembro e 01 de
janeiro não serão considerados para efeito
da contagem dos dias gozados, portanto, não incidindo
sobre os dias referidos, o terço constitucional de
férias.
25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato
de experiência, quando da readmissão de empregado
para exercer a mesma função.
26 - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o
pagamento do PIS aos seus empregados, no próprio
local de trabalho.
Em caso contrário a empresa oferecerá condições
para que o empregado receba o PIS.
27 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário
do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior
prestado pelo empregado estudante na base territorial de
seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado
o empregador e feita posterior comprovação.
28 - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte
para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a
residência e o local de trabalho e vice-versa, não
será considerado para fins salariais ou quaisquer
outros efeitos trabalhistas.
29 - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades
específicas ou instituições de ensino,
para realização de estágios, em havendo
vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários
ao final do respectivo estágio.
30 - AUSÊNCIA LEGAIS
A) O empregado que contrair matrimônio terá
direito a 3 (três) dias úteis consecutivos
de gala, sem prejuízo de salário, pré-
avisada a empresa e mediante apresentação
da competente certidão de casamento.
B) O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo de salário,
por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra,
mediante comprovação.
C) No caso de internação de cônjuge,
coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando
houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a)
efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a),
naquele dia, não será considerada para efeito
do descanso semanal remunerado, férias e 13º
salário, apresentada a posterior comprovação.
Ocorrendo hipótese, e for liberado o empregado,
não ultrapassando a ausência ao equivalente
a meio período da jornada diária de trabalho,
esta será paga integralmente.
D) No caso de ausência do empregado motivada pela
necessidade de obtenção de documentos legais
pessoais, mediante posterior comprovação,
a falta não será considerada para efeito
de descanso semanal remunerado, férias e 13º
salário. Não se aplicará este item
(item "d") quando o documento puder ser obtido
em dia não útil.
31 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento
interno de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento
de vagas de níveis superiores;
As empresas poderão utilizar o balcão de
emprego do Sindicato;
As empresas, sempre que possível darão preferência
à readmissão dos ex-empregados.
32 - TESTE ADMISSIONAL
A) a realização de testes práticos
operacionais não poderão ultrapassar a 01
(um) dia.
B) as empresas que possuírem refeitório
próprio fornecerão gratuitamente alimentação
aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com
horários de refeição.
33 - COMPENSAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão estabelecer diretamente com seus
empregados, em sua totalidade ou em setores específicos,
em qualquer tempo, dentro da vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, regime de compensação
da jornada de trabalho, atendendo o que segue:
I. Extinção completa do trabalho
aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos
sábados, serão compensadas no decurso da semana
de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até,
no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira
que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas,
respeitados os intervalos de lei.
II. Extinção parcial do trabalho aos sábados:
as horas correspondentes à redução
do trabalho aos sábados, serão da mesma forma
compensadas pela prorrogação da jornada de
segunda a sexta-feira, observadas as condições
gerais básicas referidas no item anterior.
III. As empresas poderão estabelecer programas de
compensação de dias úteis intercalados
com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados
ter períodos de descanso mais prolongados, inclusive
nos dias de carnaval, com comunicação prévia
ao Sindicato Profissional e antecedência mínima
de 05 (cinco) dias.
IV - Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa
que trabalhar sob o regime de compensação
de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A) reduzir a jornada diária, ou semanal, de trabalho,
subtraindo os minutos relativos à compensação;
B) pagar o excedente como horas extraordinárias,
nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas
que estiverem em consonância com os critérios
objetivos abaixo descritos poderão utilizar-se, dentro
da vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho, quaisquer das compensações previstas
nesta cláusula, mediante pactuação
com seus empregados, sendo o respectivo acordo encaminhado
ao Sindicato Profissional, que procederá a competente
homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas
que optarem pela utilização deste mecanismo
deverão estar em dia com as obrigações
salariais (salário mensal/vale), bem como no que
diz respeito às contribuições devidas
ao Sindicato Profissional, seja pela própria empresa,
seja as que forem descontadas dos salários dos empregados.
34 - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição
local apropriado e acessível aos trabalhadores para
a fixação de comunicados oficiais de interesse
da categoria, os quais serão encaminhados ao setor
competente da empresa.
35 - PARTICIPAÇÃO
DAS EMPRESAS EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente
para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a
título de participação na manutenção
de fundo sindical de educação e qualificação
profissional, o equivalente a 13% (treze por cento) do salário
base de cada empregado beneficiado por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2002,
observado o teto de aplicação de R$2.364,00
(dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), em 03 (três)
parcelas, conforme deliberação das respectivas
assembléias e na forma e condições
abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 5% (cinco por cento),
devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) de janeiro
de 2003, a segunda parcela será de 5% (cinco por
cento), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez)
do mês de março de 2003, e a terceira parcela
será de 3% (três por cento), devendo ser
recolhida até o dia 10 (dez) de maio de 2003, sempre
através de guias próprias que serão
encaminhadas pela Entidade Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação
desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias
profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem
com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título
for.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que
deixar de recolher a participação acima estabelecida,
dentro dos prazos assinalados, incorrerá em multa
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante
não recolhido, se paga nos primeiros 30 (trinta)
dias subseqüentes ao vencimento. Após este prazo,
incorrerá em mais multa de 2% (dois por cento) do
montante não recolhido, cumulativamente, por mês
de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente
cláusula constitui mera reprodução
da deliberação das Assembléias realizadas
pelo Sindicato Profissional, ficando pelas partes convencionado
que toda e qualquer divergência, esclarecimentos,
dúvidas ou ações de ordem econômica,
administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta
e exclusivamente com o Sindicato Profissional, bem como
qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes
sobre referidas contribuições serão
integralmente assumidos pelo Sindicato representativo dos
trabalhadores, únicos beneficiários da Contribuição
prevista nesta Cláusula, os quais assumem toda e
qualquer responsabilidade pela sua fixação,
estando isento o Sindicato Patronal signatário da
presente, bem como as Empresas por ele representadas.
36 - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território
nacional especificarão diretamente com seus empregados,
nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições
ajustadas, tais como remuneração, pagamento,
despesas, visitas aos familiares, forma e horário
de trabalho.
37 - NÃO OCORRÊNCIA
DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
A promulgação de legislação
ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos
preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável,
direitos e deveres previstos nesta Convenção,
ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis
aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
38 - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS
E/OU CONVENCIONAIS
Em sendo levado ao conhecimento do Sindicato Profissional
o fato de alguma das empresas representadas pelo Sindicato
Patronal não estar atendendo disposição
legal e/ou convencional, poderá aquele comunicar,
por escrito, a situação ao Sindicato Patronal
que terá, num prazo de 10 (dez) dias, de diligenciar
junto à empresa em questão, no sentido de,
em ficando constatada a eventual falha apontada, orientá-la
a sanar a mesma comunicando, dentro do prazo referido, ao
Sindicato Profissional o atendimento à solicitação
feita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo acima
mencionado poderá ser prorrogado mediante acordo
entre as Entidades Sindicais convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em existindo
a falha comunicada pelo Sindicato Profissional, fica ressalvado
que o não atendimento pela empresa às orientações
do Sindicato Patronal, a este não poderá ser
imputada qualquer responsabilidade.
39 - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida
de ampla divulgação interna, sendo convocada
com antecedência de 60 (sessenta) dias da data da
eleição, com cópia da convocação
enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de
até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de
candidatos, que no ato deverão receber comprovante
de sua inscrição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição
será procedida sem a constituição e
inscrição de chapas, realizando-se o pleito
através de votação em lista única
contendo o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão,
se for o caso, a inscrição e a eleição
dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o processo
eleitoral e a respectiva apuração poderão
ser coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício,
se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço
de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa, caso
em que os membros coordenadores da eleição
e apuração não poderão participar
da eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após
a realização das eleições o
seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse,
deverá ser enviado ao Sindicato Profissional no prazo
de 10 (dez) dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes
dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros
da CIPA em conjunto, e de acordo com as orientações
do Presidente da Comissão, serão responsáveis,
além das atribuições normais previstas
na legislação, pela realização
semestral de inspeção relativa a Higiene e
Segurança do Trabalho, devendo da mesma apresentar
relatório, assinado por todos os membros.
PARÁGRAFO SEXTO - As atas de reunião
da CIPA deverão ser redigidas em linguagem compreensível,
assinadas por todos os presentes na reunião e afixadas
em edital, logo após as reuniões da Comissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os
membros titulares da CIPA poderão utilizar até
02 (duas) horas em cada mês, sem prejuízo do
seu salário, DSR e férias, para atividades
de preparação técnica das reuniões
mensais ordinárias da Comissão.
40 - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI'S
A) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos
empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras
peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais
de proteção e segurança, quando exigidos
na prestação de serviços;
B) O fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá
prescrição médica à melhor
adaptação ao empregado;
C) O empregado se obrigará ao uso devido, à
manutenção e limpeza adequada dos equipamentos
e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio
ou dano, desde que se comprove o caráter doloso.
Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá
o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que
continuam de propriedade da empresa;
D) A empresa fará a entrega do equipamento de
proteção no primeiro dia de trabalho do
empregado, treinando-o quanto ao uso adequado, a manutenção
e cuidados necessários com o mesmo, dando conhecimento
das áreas perigosas e/ou insalubres, e informará
sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu
posto de trabalho;
E) Quando, no desempenho de suas funções,
for exigido o uso de óculos de segurança
será garantido, gratuitamente, aos empregados com
deficiência visual, óculos corretivos de
segurança;
F) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus
ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão,
necessários e utilizados no local de trabalho,
para a prestação dos serviços respectivos;
G) As ferramentas ou instrumentos de precisão
serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência
de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado
o desgaste normal das ferramentas.
41 - TÉCNICO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança
do Trabalho, nas empresas abrangidas pela NR4, o exercício
de outras atividades nas empresas durante o horário
de sua atuação profissional no respectivo
serviço.
42 - PREVENÇÃO DE
ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS
As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismos
de segurança que previnam a ocorrência de acidentes
com os empregados que operam essas máquinas.
43 - EMISSÃO DE LAUDO DE
INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião
de seu desligamento, quando por este solicitado, uma cópia
do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá
o formulário para aposentadoria especial, para fins
de comprovação junto ao instituto previdenciário.
44 - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico
por ocasião da admissão, periódico,
na mudança de função, no retorno ao
trabalho, depois de afastado por período igual ou
superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente,
de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional,
respeitando os prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será
fornecido ao empregado, quando por este ou seu médico
forem requeridos, o resultado dos exames admissional, periódicos,
na mudança de função, no retorno ao
trabalho, depois de afastado por período igual ou
superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente,
de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda
via do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será
obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo
na primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas
fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido
de chumbo, submeterão seus empregados a exames médicos
específicos.
45 - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão
ser justificadas por atestados médicos fornecidos
pela Instituição Previdenciária, qualquer
instituição conveniada ou contratada pela
empresa, ou pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido o
CID (Código Internacional de Doenças) desde
que o paciente autorize.
46 - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso
de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais,
quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato
ou da Previdência Social, pelo tempo necessário
a realização dos exames, mediante a respectiva
comprovação posterior.
47 - COMPLEMENTAÇÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário
líquido no período de afastamento por doença,
ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e
o 60º dia, em valor equivalente a diferença
entre o efetivamente percebido da Previdência Social
e o salário líquido, respeitando sempre para
efeito de complementação, o limite máximo
da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados
que não tenham direito ao auxílio previdenciário
por não terem ainda completado o período de
carência exigido pela Previdência Social, a
empresa pagará 70% do salário mensal entre
o 16º e o 60º dia, respeitado também o
limite máximo de contribuição previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não
sendo conhecido o valor básico da Previdência
Social a complementação deverá ser
paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença
a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento
imediatamente posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se
os empregados afastados durante a vigência do contrato
de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado
em gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão
os vales-transporte necessários à locomoção
do mesmo para a realização da Perícia
Médica, quando solicitada pelo órgão
previdenciário.
48 - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível
o seguinte:
A) o estabelecimento de convênios com farmácias
e drogarias para aquisição de remédios
pelos seus empregados, ou;
B) o reembolso mediante o adiantamento para desconto
em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita
médica, cujo custo de aquisição ultrapasse
de 20 % do salário base do empregado, ou;
C) o estabelecimento de convênio com farmácias
e drogarias, para desconto em folha de pagamento do mês
seguinte ao da aquisição dos medicamentos,
sempre que não for possível o parcelamento
recomendado na letra "b".
49 - AUXÍLIO POR MORTE OU
INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até
10 (dez) vezes o salário mínimo, como salário
nominal, a empresa pagará a título de auxílio
por morte, em parcela única, juntamente com o saldo
de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes,
02 (dois) salários nominais (base).
Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do
trabalho, será pago o valor equivalente a 03 (três)
salários nominais (base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores
estabelecidos nesta cláusula, para os empregados
que percebam salário nominal (base) acima de 10 (dez)
vezes o salário mínimo será de 1 (um)
e 2 (dois) salários nominais, respectivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa
que assim o desejar, poderá fazer substituir esta
obrigação por seguro de vida equivalente,
cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecido
nesta cláusula ("caput" e parágrafos
primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio
dos quais venham a decorrer invalidez permanente.
50 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento
de seus empregados o desconto das mensalidades de convênios
médicos e odontológicos firmados pelo sindicato
obreiro, desde que por estes autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse
das importâncias descontadas deverá ser efetuado
para o sindicato profissional até o terceiro dia
útil, após o pagamento dos salários
ou em vencimento posterior definido pelo mesmo.
B) As empresas poderão descontar mensalmente
dos salários de seus empregados, de acordo com
o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos
em lei, os referentes a planos médico-odontológicos
com participação dos empregados nos custos,
alimentação, alimentos, convênios
com supermercados, medicamentos e clube/agremiações
desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios
empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem,
no primeiro dia útil do mês e por escrito,
a autorização anteriormente firmada, desde
que não tenham débitos pendentes.
51 - ÁGUA POTÁVEL
A Água Potável oferecida aos trabalhadores
deverá ser submetida anualmente à análise
bacteriológica. Os reservatórios e caixas
d'água deverão ser mantidos em condições
de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado
do exame anual deverá ser afixado no quadro de avisos
da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado ao Sindicato
Profissional, o qual também poderá solicitá-lo
uma vez ao ano.
52 - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão
condições de remoção, em caso
de acidente do trabalho ou doença, quando necessário
o afastamento do empregado do local de trabalho.
53 - AUXÍLIO CRECHE
A) As empresas com pelo menos 30 (trinta) empregadas,
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não
possuam creche própria, poderão optar entre
celebrar o convênio previsto no parágrafo
segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as despesas
diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência
de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche
credenciada, de sua livre escolha, até o limite
de 20% (vinte por cento) do salário normativo da
categoria, vigente na época do evento, por filho
(a) com idade de 0 (zero) até 6 (seis) meses. Na
falta do comprovante acima mencionado será pago
diretamente à empregada o valor fixo de 10% (dez
por cento) do salário normativo da categoria, vigente
na época do evento, por filho (a) com idade entre
0 (zero) e 6 (seis) meses;
B) O auxílio creche objeto desta cláusula
não integrará, para nenhum efeito, o salário
da empregada;
C) Estão excluídas do cumprimento desta
cláusula as empresas que tiverem condições
mais favoráveis ou acordos específicos celebrados
com o sindicato representativo da categoria profissional.
54 - ABONO DE FALTA À EMPREGADA
MÃE
As mães empregadas, que tenham filho(s) cursando
o 1º e 2º graus, quando convocadas para reuniões
escolares a se realizarem em horário coincidente
com o de sua jornada de trabalho, terão abonadas
as horas de ausência ao trabalho, apresentando à
empresa a convocação da escola.
55 - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
A) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina,
as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão
conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais;
B) As empresas proporcionarão, gratuitamente,
produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados,
de acordo com as condições específicas
do trabalho realizado.
56 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada
gestante até 05 (cinco) meses após o parto,
assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no emprego,
amamentar o seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta)
minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério
da Empregada o descanso a que alude o "caput"
da cláusula poderá ser gozado cumulativamente
no início ou término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação
do estado de gestante, deverá ser feita até
30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia
acima cessará no caso de rescisão de contrato
de trabalho por mútuo acordo entre empregada e empregador,
com a assistência do Sindicato Profissional.
57 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que, comprovadamente, manifestarem,
por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho,
a condição de estarem a um máximo
de 12 (doze) meses da aquisição do direito
a aposentadoria, e que contem com um mínimo de
5 (cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18 (dezoito)
meses da aquisição do direito de aposentadoria
e contem com 10 (dez) anos de serviço na atual
Empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante
o período que falta para aposentar-se.
B) Completados os 30 (trinta) anos de serviço,
ou período necessário a obtenção
de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira,
fica extinta esta garantia convencional.
58 - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado com mais de 05 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço
na mesma empresa que solicitar demissão em decorrência
de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado
um abono de 1,5 (um e meio) salário base.
Aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço
na mesma empresa o abono será de 02 (dois) salários
base.
59 - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível,
mantenham em seu quadro funcional, empregados com idade
superior a 40 (quarenta) anos.
60 - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma
função de outro, cujo contrato de trabalho
foi rescindido sob qualquer condição, igual
salário ao menor salário pago na função,
sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não
se incluem na garantia do item anterior as funções
individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único
empregado no seu exercício.
61 - PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente
deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não
sendo compensável ou dedutível.
62 - HORÁRIOS ESPECIAIS
DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados
em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente
a horários especiais de trabalho, tendo em vista
manter o processo de produção, evitando assim
a interrupção nas áreas em que, por
motivo de ordem técnica, não seja possível
a parada das máquinas e/ou equipamentos, sendo necessária
a realização de assembléia pelo Sindicato
Profissional para deliberar sobre o assunto.
63 - FLEXIBILIZAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, as empresas poderão adotar
o sistema de flexibilização de jornada de
trabalho de seus empregados, mediante comunicação
prévia ao Sindicato Profissional, num prazo de 15
(quinze) dias, o qual realizará assembléia
geral extraordinária para deliberar sobre tal sistema.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aprovado pela maioria absoluta
dos trabalhadores, será utilizado o modelo de ACORDO
COLETIVO anexo.
64 - DESCANSO INTRA-JORNADA
Tendo em vista que as empresas podem se interessar em obter
autorização ministerial para a redução
de descanso intra-jornada, o sindicato profissional, desde
logo manifesta sua expressa concordância relativamente
a esta pretensão.
65 - TRABALHO TEMPORÁRIO
A) Na execução dos serviços de sua
atividade produtiva fabril ou atividade principal, no
segmento representado pela categoria profissional abrangida
por esta Convenção Coletiva de Trabalho
e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção
mecânica e/ou elétrica, as empresas não
poderão se valer senão de empregados por
ela contratados sob o regime da C.L.T., salvo nos casos
definidos na Lei nº 6.019/74, e os casos de empreitada,
cujos serviços não se destinem à
produção propriamente dita;
B) Nos casos de substituição de empregadas
em decorrência de licença maternidade, o
prazo previsto na Lei nº 6.019/74, a critério
da empresa e atendidos os dispositivos da lei citada,
poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.
66 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento
de salário a seus empregados, com a discriminação
das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e o valor do recolhimento
a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
67 - OPÇÃO PELO PERÍODO
DE GOZO DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção
preferencial em relação ao período
de gozo de férias individuais, quando da elaboração,
pela empresa, da respectiva escala. A empresa na medida
de suas possibilidades, programará as férias
de seus empregados segundo essa opção preferencial,
permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas
no art. 136 da CLT.
68 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO
PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação
exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la
obedecendo aos seguintes prazos máximos:
A) para fins de obtenção de Auxílio
Doença: 5 (cinco) dias úteis;
B) para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
C) para fins de obtenção de aposentadoria
especial: 15 (quinze) dias úteis.
69 - LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01
(um) por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional
convenente, serão liberados por até 15 (quinze)
dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência
desta Convenção, para que, sem prejuízo
de seus salários, nas Empresas onde sejam empregados,
possam comparecer a assembléias, congressos, cursos
e outras promoções sindicais ou de organismos
oficiais, desde que haja a comunicação prévia,
no mínimo de 05 (cinco) dias com a comprovação
do efetivo comparecimento no evento.
70 - COMISSÃO BIPARTITE
PERMANENTE DE ESTUDOS
As partes signatárias desta convenção
estabelecerão, num prazo de 30 (trinta) dias, Comissão
Bipartite Permanente de Estudos como instância de
estudos visando a promoção de melhorias no
que se refere à saúde e segurança do
ambiente de trabalho e dos trabalhadores representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Comissão
Bipartite Permanente de Estudos será formada por
representantes dos Sindicatos Patronal e Profissional signatários
desta Convenção, na proporção
de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros
suplentes de cada Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os critérios
de instalação e funcionamento da Comissão
prevista no "caput" serão definidos pelas
Entidades constituintes.
71 - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO
DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato,
paga por seus empregados, até 10 (dez) dias após
ter sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de
cobrança feita pelo próprio Sindicato, a empresa
terá 05 (cinco) dias após receber a notificação
de cobrança para proceder o pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de
descumprimento dos prazos acima estabelecidos, a empresa
fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base
no índice da T.R.D., ou seu substituto, até
o dia do efetivo recolhimento.
72 - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração
às disposições clausuladas nesta Convenção,
por empregado, o valor equivalente a 2% (dois por cento)
do piso salarial, exclusivamente nas obrigações
de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.
73 - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para
dirimir conflitos oriundos da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Curitiba, 17 de dezembro de 2002.
Roberto Sotomaior Karam
Presidente
Sindicatos das Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Estado
do Paraná Sergio Butka
Presidente
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico da Grande
Curitiba.
ANEXO DA CLÁUSULA Nº 63, FLEXIBILIZAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO, CONSTANTE DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO ASSINADA EM 04 de dezembro de 2001.
Acordo Coletivo sobre Flexibilização da Jornada
de Trabalho
De um lado (empresa...) e de outro o (Sindicato...), de
acordo com o deliberado em Assembléia Geral Extraordinária
legalmente convocada e realizada nos termos da legislação
em vigor, resolvem entre si celebrar o Acordo Coletivo de
Trabalho que passa a fazer parte integrante dos contratos
individuais, nos termos das cláusulas e condições
a seguir:
Cláusula Primeira - Do Objeto
As partes, acreditando na modernidade das relações
entre o Capital e o Trabalho, resolvem flexibilizar a jornada
de trabalho dos empregados, que será administrada
através de débito e crédito, formando-se
um Banco de Horas.
Cláusula Segunda - Fundamentação
Legal
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado
pelo que dispõe o art. 59 da CLT, com redação
dada pela Lei nº 9.601/98 e Medida Provisória
2.164-41/2001, que alteram o parágrafo 2º do
referido artigo estabelecendo que o excesso de horas em
um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias.
Cláusula Terceira - Da Jornada - Critério
de Compensação
As horas trabalhadas na semana, compostas pela jornada contratada
acrescidas da prorrogação, que não
pode ultrapassar 10 (dez) horas diárias, serão
creditadas no Banco de Horas para posterior compensação
através da concessão de folgas ou adicionadas
no período de férias legais, na proporção
de um por um no que se refere aos dias úteis e um
por dois no que se refere aos domingos e feriados, sem qualquer
adicional.
Parágrafo Primeiro: As horas faltantes para completar
a jornada semanal contratada serão debitadas no Banco
de Horas, na proporção de um por um no que
se refere aos dias úteis e um por dois no que se
refere aos domingos e feriados, que poderão ser repostas
a critério das partes.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas além
do disposto no "caput", assim como aquelas que
ultrapassarem o limite diário de 10 (dez) horas,
serão pagas como extraordinárias, obedecendo
norma coletiva vigente. Essas horas excedentes não
serão consideradas para efeito de crédito
e não comporão o Banco de Horas.
Cláusula Quarta - Da Jornada
A jornada de trabalho dos empregados será a que consta
dos respectivos contratos individuais de trabalho, bem como
o intervalo para refeição e descanso previsto.
Cláusula Quinta - Da Remuneração
A remuneração mensal básica dos empregados
não sofrerá qualquer alteração
por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único: As horas
objeto do banco de horas não terão qualquer
reflexo no cômputo do DSR, férias e 13º
salário, a não ser quando pagas como extraordinárias.
Cláusula Sexta - Do Relatório de
Horas
O saldo de horas será administrado pelo empregador
através de um controle individual, sendo comunicado
aos respectivos empregados periodicamente.
Cláusula Sétima - Da Comunicação
da Compensação
Possuindo o empregado saldo credor no Banco de Horas e desejando
sua utilização imediata como folga, deverá
comunicar a empresa com antecedência mínima
de 03 (três) dias, facultado ao empregador acolher
a solicitação ou negociar novo período.
Cláusula Oitava - Dos Admitidos
Os empregados admitidos no período da vigência
do presente Acordo Coletivo, automaticamente, estarão
integrados no sistema de Banco de Horas.
Cláusula Nona - Dos Desligados
Na ocorrência de desligamento do empregado, o saldo
credor será pago com os acréscimos sobre a
remuneração da hora normal previstos na Convenção
Coletiva de Trabalho, e o saldo devedor será abonado.
Parágrafo Único: No caso de dispensa por justa
causa as horas negativas serão descontadas.
Cláusula Décima - Da Liquidação
do Banco de Horas
A presente norma observará o limite dos 12 (doze)
meses seguintes à assinatura do Acordo, devendo as
partes zerar o Banco de Horas, eliminando o excesso de créditos
ou débitos na vigência do presente acordo.
Parágrafo Único: Eventuais saldos de horas
(débitos e créditos) existentes na apuração
do balanço poderão ser objeto de negociação
visando a transferência para exercício posterior.
Cláusula Décima Primeira - Do Acordo
de Compensação
A adoção deste sistema de flexibilização
da jornada de trabalho não descaracterizará
o acordo de compensação de jornada porventura
existente.
Cláusula Décima Segunda - Da Vigência
O presente instrumento terá vigência de 01
(um) ano, compreendido no período de ....../..../....
a ......../...../....... .
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos
jurídicos e legais, assinam as partes acordantes
o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três)
vias, comprometendo-se, consoante o que dispõe o
artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho,
promover o depósito de uma via do mesmo, para fins
de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho.
Curitiba, 17 de dezembro de 2002.
Empresa Sindicato
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