Categoria Econômica:
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas
e de Material Elétrico do Estado do Paraná.
Categoria Profissional:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico da Grande Curitiba.
01 - PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é 1
de dezembro de 2001 a 30 de novembro de 2002.
02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as
categorias econômicas e profissionais representadas pelas
Entidades Convenentes, compreendidas no 19º Grupo da CNI
e 1ª da CNTM, no Quadro Geral de Enquadramento Sindical, a
que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais.
03 - ABONO ESPECIAL
As empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional,
01 (um) abono pecuniário em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário base percebido pelos empregados em 30 de
novembro de 2001, observado o teto de R$ 2.100,00 (dois mil
e cem reais), a ser pago até 30 de dezembro de 2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que em
30 de novembro de 2001, percebiam salário igual ou superior
a R$2.100,00 (dois mil e cem reais), receberão o abono no
valor fixo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O abono previsto no "caput" e parágrafo primeiro
será devido apenas aos empregados com contrato de trabalho
vigente em 30 de novembro de 2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica acordado entre os sindicatos signatários que este abono
pecuniário enquadra-se no disposto na letra "j",
inciso "V", do parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto
nº 3048/99, sem reflexos e/ou incidências em verbas remuneratórias,
rescisórias , fundiárias e/ou previdenciárias.
04 - AUMENTO SALARIAL
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante,
até a parcela de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), serão
majorado a partir 1º de janeiro de 2002, com o percentual
de 9% (nove por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes
em 1º/01/2001, percentual este que já contempla aumento real.
b) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante,
vigentes em 1º/01/2001, iguais ou superiores às R$2.100 ,00
(dois mil e cem reais) serão majorado a partir 1º de janeiro
de 2002 e o com um valor fixo de R$189 ,00 (cento e oitenta
e nove reais);
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Por força da majoração
de que se trata as letras "a" e "b" as
partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de
direito o período de 1º/12/2000 a 30/11/2001, já que estão
sendo atendidos os termos da Lei 8.880/94,incluindo, também
, as disposições contidas na medida Provisória 1.171, de 22/10/95,
e edições posteriores;.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão
de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os
sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho
(profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados
de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema
de participação nos lucros ou resultados.
05 - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos
ou compulsórios concedidos no período 1º de janeiro de 2001
até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações
salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento
de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito,
transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente
concedido a esse título.
06 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base
obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual
correspondente:
a) Os empregados admitidos após a data-base, para as funções
sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a
proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual
à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data de
admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções
com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual
de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário
da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos
a partir de 1º/12/2001.
07 - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos emregados admitpidos pelas empresas um
piso salarial de R$370 ,00 (trezentos e setenta reais) ao
mês, o qual vigorará a partir de 1º/01/2002.
PARÁGRAFO ÚNICO - O piso salarial estabelecido
nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos
salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.
8 - SALÁRIO DO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título
de comissão, o piso salarial da categoria previsto desta convenção,
quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito de cálculo
da média salarial do comissionado ao pagamento do 13º salário
e férias , serão utilizados os valores percebidos a título
de comissão, referentes aos últimos 12 (doze) meses.
09 - HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a sábado,
serão remuneradas, na forma da tabela abaixo:
a) até 20(vinte) horas mensais, com 50% (cinqüenta por
cento) de acréscimo em relação à hora normal;
b) as horas extras excedentes a 20 (vinte) horas mensais
e até 40(quarenta) horas mensais , com 70% (setenta por
cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) as horas extras excedentes a 40 (quarenta) horas mensais
e até 60(sessenta) horas mensais, com 80% (oitenta por
cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) as horas extras excedentes a 60 (sessenta) horas mensais
com 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora
normal;
PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras realizadas
em dia destinada a repouso semanal remunerado (domingos e
feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 8(oito)
horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem
por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a
que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão
pagas com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento).
10 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
E nquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente
eventual, o(a) empregado(a) substituto(a) perceberá os salários
do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO - A substituição superior
a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto
a ser efetivado na função do substituído ,exceto se este estiver
amparado da Previdência Social.
11 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento
de salários, nas seguintes condições:
A) o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado
já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
B) o pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto)
dia que anteceder o dia do pagamento normal;
C) o adiantamento somente não será concedido aos empregados
que assim se manifestarem expressamente;
D) poderão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis;
E) em havendo impossibilidade de a empresa manter o adiantamento
salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato
com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova
modalidade de pagamento.
12 - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE
As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do
VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar os empregados
tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada
de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição.
13 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
A) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário,
em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento,
a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva
diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da
data da constatação da diferença.
B) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário,
em prejuízo do empregador, na folha de pagamento ou adiantamento,
o empregado se obriga a efetuar a devolução da respectiva
diferença, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a partir da
data da constatação da diferença.
14 - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para hipótese de, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho,
não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir
do dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa equivalente
a 01(um) dia de trabalho, como se o empregado trabalhando
estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso e que
reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será
computado para efeito de 13º salário, férias e quaisquer
outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o empregado
comissionado, a multa será equivalente a 01 (um) dia de salário
nominal base, acrescido de 1/30 (um trinta avos) da média
de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por
dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor
dessa multa não será computado para efeito de 13º salário,
férias e quaisquer outras verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado
não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa
comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se,
em conseqüência, da referida pena pecuniária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de alegação
de comedimento de falta grave, ensejadora de justa causa,
incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no "caput",
apenas as verbas tidas como incontroversas (salário, férias
vencidas, etc.).
15 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito,
contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve,
ou não, trabalhar no período.
16 - FÉRIAS PROMOCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de
trabalho que rescindirem, por demissão espontânea, o pacto
laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
17 - MULTA DO F.G.T.S.
Recomenda-se as empresas, quando da rescisão do contrato
de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo
18, parágrafo 1º da Lei nº 8.036/90, no que diz respeito a
multa de 40% (quarenta por cento) ser incidente sobre o montante
de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado,
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros, mesmo em tendo ocorrido
saque para aquisição/amortização de casa própria.
18 - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CARTEIRA
PROFISSIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus Empregados suas corretas funções de acordo
com a legislação e técnicas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas anotarão as
alterações de salário por ocasião da data-base, na rescisão
do contrato de trabalho e quando solicitado pelo Empregado
para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H.
19 - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
As empresas com mais de 20(vinte) empregados fornecerão aos
mesmos instalações adequadas para que façam suas refeições,
no recinto da empresa, ou pelo menos fornecerão mesas, cadeiras,
fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para
as refeições.
20 - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 8.213/91
(art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes
físicos.
21 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar
Obrigatório terão estabilidade provisória desde a convocação
até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das Forças Armadas.
As empresas que desejarem poderão reverter essa estabilidade
antes da incorporação pela liberação do FGTS, um salário a
título de indenização além do aviso prévio. Não se aplica
o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato
de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado
ou experiência e pedido de demissão.
22 - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa,
a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito,
contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida
pelo mesmo.
Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação,
à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de
duas testemunhas.
23 - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas
por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção
e que permanecerem no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento
adequado para aprendizagem e a eventual ocupação de novas
funções.
24 - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar nos dias
imediatamente posteriores ao feriado, descanso remunerado
ou dia compensado.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de férias coletivas,
os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados
para efeito da contagem dos dias gozados, portanto, não incidindo
sobre os dias referidos o terço constitucional de férias.
25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando
da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
26 - PAGAMENTO DO PIS
As empresas, quando possível, promoverão o pagamento do
PIS aos seus empregados, no próprio local de trabalho.
Em caso contrário a empresa oferecerá condições para que
o empregado receba o PIS.
27- ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário
do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior
prestado pelo empregado estudante na base territorial do seu
Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisado
o empregador e feita posterior comprovação.
28 - TRANSPORTE
Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte
para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência
e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para
fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
29 - ESTAGIÁRIO
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas
ou instituições de ensino, para realização de estágios, em
havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários
ao final do respectivo estágio.
30 - AUSÊNCIA LEGAIS
A) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 3
(três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de
salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da
competente certidão de casamento.
B) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo de salário, por 1(um) dia em caso de falecimento
de sogro ou sogra, mediante comprovação.
C) No caso de internação de cônjuge, coincidente com a
jornada de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade
do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência
do(a) empregado (a), naquele dia, não será considerada para
efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário,
apresentada a posterior convocação. Ocorrendo hipótese,
e se for liberado o empregado, não ultrapassando a ausência
ao equivalente a meio período da jornada diária de trabalho,
esta será paga integralmente.
D) No caso de ausência do empregado motivada pela necessidade
de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior
comprovação, a falta não será considerada para efeito de
descanso semanal remunerado, férias e 13º salário. Não se
aplicará este item (item “d”) quando o documento puder ser
obtido em dia não útil.
31 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno
de seus trabalhadores em atividade, para preenchimento de
vagas de níveis superiores;
As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do Sindicato;
As empresas, sempre que possível darão preferência à readmissão
dos ex-empregados.
32 - TESTE ADMISSIONAL
A) a realização de testes práticos operacionais não poderão
ultrapassar a 01(um) dia.
B) as empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão
gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde
que estes coincidam com horários de refeição.
33 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
As empresas poderão estabelecer diretamente com seus empregados,
em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo,
dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, regime
de compensação da jornada de trabalho, atendendo o que segue:
I. Extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de
trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no
decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo
de até, no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que
nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas,
respeitados os intervalos de lei.
II. Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes
à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas
pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas
as condições gerais básicas referidas no item anterior.
III. As empresas poderão estabelecer programas de compensação
de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana,
de sorte que possuam os empregados ter períodos de descanso
mais prolongados, inclusive nos dias de carnaval, com comunicação
prévia ao Sindicato Profissional e antecedência mínima de
05(cinco) dias.
IV. Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que
trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho
poderá, alternativamente:
A) reduzir a jornada diária, ou semanal, de trabalho, subtraindo
os minutos relativos à compensação;
B) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que estiverem
em consonância com os critérios objetivos abaixo descritos
poderão utilizar-se, dentro da vigência desta Convenção Coletiva
de Trabalho, quaisquer das compensações previstas nesta cláusula,
mediante pactuação com seus empregados, sendo o respectivo
acordo encaminhado ao Sindicato Profissional, que procederá
a competente homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que optarem
pela utilização deste mecanismo deverão estar em dia com as
obrigações salariais (salário mensal/vale), bem como no que
diz respeito às contribuições devidas ao Sindicato Profissional,
seja pela própria empresa, seja as que forem descontadas dos
salários dos empregados.
34 - COMUNICADOS DO SINDICATO
As empresas colocarão a disposição local apropriado e
acessível aos trabalhadores
para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria,
os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
35 - PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS
EM FUNDO DE EDUCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para
a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos
por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação
na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação
profissional, o equivalente a 13%(treze por cento) do salário
base de cada empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva
de Trabalho, vigente em 30 de novembro de 2001, observado
o teto de aplicação de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) ,
em 03 (três) parcelas, conforme deliberação das respectivas
assembléias em na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela será de 6%(seis por cento) devendo
ser recolhida até o dia 15 de janeiro de 2002, a segunda
parcela será de 4%, devendo ser recolhida até o dia 15 do
mês de abril , e a terceira parcela será de 3% (três por
cento), devendo ser recolhida até o dia 15 de junho de 2002,
sempre através de guias próprias que serão encaminhadas
pela Entidade Sindical Profissional;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação
desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias profissionais
diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos
de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que deixar
de recolher a participação acima estabelecida, dentro dos
prazos assinalados, incorrerá em multa no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido, se paga
nos primeiros 30(trinta) dias subseqüentes ao vencimento.
Após este prazo, incorrerá em mais multa de 2%(dois por cento)
do montante não recolhido, cumulativamente, por mês de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente cláusula
constitui mera reprodução da deliberação das Assembléias realizadas
pelo Sindicato Profissional, ficando pelas partes convencionado
que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas
ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão
ser tratadas direta e exclusivamente com o Sindicato Profissional,
bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes
sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos
pelo sindicato representativo dos trabalhadores, únicos beneficiários
da Contribuição prevista nesta Cláusula, os quais assumem
toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando
isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como
as Empresas por ele representadas.
36 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO
EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional
especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos
de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais
como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares,
forma e horário de trabalho.
37 - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO
DE VANTAGENS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar,
regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção,
ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados,
vedada em qualquer hipótese a acumulação.
38 - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS
E/OU CONVENCIONAIS
Em sendo levado ao conhecimento do Sindicato Profissional
o fato de alguma das empresas representadas pelo Sindicato
Patronal, não estar atendendo disposição legal e/ou convencional,
poderá aquele comunicar, por escrito, a situação ao Sindicato
Patronal que terá, num prazo de 10(dez) para dias, de diligenciar
junto à empresa em questão, no sentido de , em ficando constatada
a eventual falha apontada, orientá-la a sanar a mesma comunicando,
dentro do prazo referido, ao Sindicato Profissional o atendimento
à solicitação feita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo acima mencionado
poderá ser prorrogado mediante acordo entre as Entidades Sindicais
convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em existindo a falha
comunicada pelo Sindicato Profissional, fica ressalvado que
o não atendimento pela empresa às orientações do Sindicato
Patronal, a este não poderá ser imputada qualquer responsabilidade.
39 - CIPA
A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação
interna, sendo convocada com antecedência de 60(sessenta)
dias da data da eleição, com cópia da convocação enviada ao
Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de até 10(dez)
dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato
deverão receber comprovante de sua inscrição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição será procedida
sem a constituição e inscrição de chapas, realizando se o
pleito através de votação em lista única contendo o nome de
todos candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso,
a inscrição e a eleição dos candidatos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todo o processo eleitoral
e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice-Presidente
da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto
com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa,
caso em que os membros coordenadores da eleição e apuração
não poderão participar da eleição;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização das
eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse,
deverá ser enviado ao Sindicato Profissional no prazo de 10(dez)
dias úteis;
PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes dos
empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros da CIPA em
conjunto, e de acordo com as orientações do Presidente da
Comissão, serão responsáveis, além das atribuições normais
previstas na legislação, pela realização semestral de inspeção
relativa a Higiene e Segurança do Trabalho, devendo da mesma
apresentar relatório, assinado por todos os membros.
PARÁGRAFO SEXTO - As atas de reunião da
CIPA deverão ser redigidas em linguagem compreensível, assinadas
por todos os representantes na reunião e afixadas em edital,
logo após as reuniões da Comissão.
40 - UNIFORMES,FERRAMENTAS E EPI´S
A) As empresas fornecerão, gratuitamente, aos empregados
uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimenta,
bem como equipamentos individuais de proteção e segurança,
quando exigidos na prestação de serviços;
B) O fornecimento do EPI, quando for o caso, atenderá a
prescrição médica à melhor adaptação ao empregado;
C) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção
e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber
e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que
se comprove o caráter doloso. Extinto ou rescindido o seu
contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos
e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.
D) A empresa fará a entrega do equipamento de proteção
no primeiro dia de trabalho do empregado, treinando-o quanto
ao uso adequado, a manutenção e cuidados necessários com
o mesmo, dando conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres
e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos
de seu posto de trabalho;
E) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o
uso de óculos de segurança será garantido, gratuitamente,
aos empregados com deficiência visual, óculos, corretivos
de segurança;
F) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado,
as ferramentas para instrumentos de precisão, necessários
utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços
respectivos;
G) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados
pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo
uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas
41 - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho , nas empresas
abrangidas pela NR4, o exercício de outras atividades nas
empresas durante o horário de sua atuação profissional no
respectivo serviço.
42 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM
PRENSAS MECÂNICAS
As presenças mecânicas deverão dispor de mecanismos de
segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados
que operam essas máquinas.
43 - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento,
quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade
existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria
especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.
44 - EXAMES MÉDICOS
Será obrigatório e gratuito o exame médico por ocasião
da admissão, periódico, na mudança de função, no retorno ao
trabalho, depois de afastado por período igual ou superior
a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza
ocupacional ou não, o parto, e demissional, respeitando os
prazos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será fornecido ao empregado,
quando por este ou seu médico forem requeridos, o resultado
dos exames admissional, periódicos, na mudança de função,
no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual
ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente,
de natureza ocupacional ou não , ou parto, e demissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda via do Atestado
de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue
ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes
ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo,
submeterão seus empregados a exames médicos específicos.
45 - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas
por atestados médicos fornecidos pela Instituição Previdenciária,
qualquer instituição conveniada ou contratada pela empresa,
ou pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido o CID (
Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize.
46 - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir
a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando
solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência
Social, pelo tempo necessário a realização dos exames, mediante
a respectiva comprovação posterior.
47 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido
no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho,
compreendido entre o 16º e 60º dia, em valor equivalente a
diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social
e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação,
o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados
que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem
ainda completado o período de carência exigido pela p Previdência
Social, a empresa pagará 70% do salário mensal entre o 16º
e o 60º dia, respeitado também o limite máximo da contribuição
previdenciária;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido
o valor básico da Previdência Social a complementação deverá
ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior
ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente
posterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados
afastados durante a vigência do contrato de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em
gozo de auxílio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte
necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia
Médica, quando solicitada pelo órgão previdenciário.
48 - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se às empresas, sempre que possível o seguinte:
A) o estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias
para aquisição de remédios pelos seus empregados, ou;
B) o reembolso mediante o adiantamento para desconto em
duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita médica,
cujo custo de aquisição ultrapasse de 20% do salário base
do empregado, ou;
C) o estabelecimento de convênio com farmácias e drogarias,
para desconto em folha de pagamento do mês seguinte ao da
aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível
o parcelamento recomendado na letra "b".
49 - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE
No caso de falecimento do empregado que receba até 10(dez)
vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará
a título de auxílio por morte, em parcela única, juntamente
com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes,
02(dois) salários nominais (base).
Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho,
será pago o valor equivalente a 03(três) salários nominais
(base).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos
nesta cláusula, para os empregados que percebam salário nominal
(base) acima de 10(dez) vezes o salário mínimo será de 1(um)
e 2(dois) salários nominais, respectivamente .
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa que assim
o desejar , poderá fazer substituir esta obrigação por seguro
de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecido nesta
cláusula ("caput" e parágrafos primeiro e segundo)
aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer
invalidez permanente.
50 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus
empregados o desconto das mensalidades de convênios médicos
e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro, desde que
por este autorizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias
descontadas deverá ser efetuado para o sindicato profissional
até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários ou
em vencimento posterior definido pelo mesmo.
B) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários
de seus empregados, de acordo com artigos 462, da CLT, além
dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos
médico-odontológicos com participação dos empregados nos
custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados,
medicamentos e clube/agremiações desde que previamente autorizados
por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito
dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e
por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde
que não tenham débitos pendentes.
51 - ÁGUA POTÁVEL
A Água Potável oferecida aos trabalhadores deverá ser
submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios
e caixas d'água deverão ser mantidos em condições de higiene
e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual
deverá ser afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se
que o mesmo seja enviado ao Sindicato Profissional, o qual
também poderá solicitá-lo uma vez ao ano.
52 - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão
condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença,
quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
53 - AUXÍLIO CRECHE
A) As empresas com pelo menos 30(trinta) empregadas, com
mais de 16(dezesseis) anos de idade e que não possuam creche
própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto
no parágrafo segundo do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar
as despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância
e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em
creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de
20% (vinte por cento) do salário normativos da categoria,
vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0(zero)
até 6(seis) meses. Na falta do comprovante acima mencionado
será pago diretamente à empregada o valor fixo de 10% (dez
por cento) do salário normativo da categoria, vigente na
época do evento, por filho(a) com idade entre 0(zero) e
6(seis) meses;
B) O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará,
para nenhum efeito, o salário da empregada;
C) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas
que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos
celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.
54 - ABONO DE FALTA À EMPREGADA
MÃE
As mães empregadas, que tenham filho(s) que o cursando
o 1º e 2º graus, quando convocadas para reuniões escolares
a se realizar em horário coincidente com o de sua jornada
de trabalho, terão abandonadas as horas de ausência ao trabalho,
apresentando a empresa à convocação da escola.
55 - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
A) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias
ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes
higiênicos, para ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos
adequados a higiene pessoal de seus empregados, de acordo
com as condições específicas do trabalho realizado.
56 - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante
até 05(cinco) meses após o parto, assegurando-se-lhe o direito
de, em permanecendo no emprego, amamentar o seu filho, gozando
de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da Empregada
com o descanso para que alude o "caput" da cláusula
poderá ser gozando cumulativamente no início ou término da
jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado
de gestante, deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a
rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará
no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo
entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato
Profissional.
57 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que, comprovadamente, manifestarem, por
escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição
de estarem a um máximo de 12(doze) meses da aquisição do
direito a aposentadoria, e que contem com um mínimo de 5(cinco)
anos na atual empresa, ou que estejam a 18(dezoito) meses
da aquisição do direito de aposentadoria e contem com 10(dez)
anos de serviço na atual Empresa, fica assegurado o emprego
ou salário durante e o período que falta para aposentar-se.
B) Completados os 30(trinta) anos de serviço, ou período
necessário a obtenção de aposentadoria especial, sem que
o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.
58 - ABONO DA APOSENTADORIA
O empregado com mais de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço
na mesma empresa que solicitar demissão em decorrência de
sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de
1,5 (um e meio) salário base.
Aos empregados com mais de 10(dez) anos de serviço na mesma
empresa o abono será de 02(dois) salários base.
59 - QUADRO FUNCIONAL
Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham
em seu quadro funcional, empregados com idade superior a 40(quarenta)
anos.
60 - SALÁRIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função
de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer
condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem
considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia
do item anterior as funções individualizadas, ou seja, aquelas
que possuam um único empregado no seu exercício.
61- PROMOÇÕES
A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão
ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou
dedutível.
62 - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados
em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente
a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o
processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas
em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada
das máquinas e/ou equipamentos, com comunicação prévia ao
Sindicato.
63 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho,
as empresas poderão adotar o sistema de flexibilização da
jornada de trabalho de seus empregados, mediante comunicação
prévia ao Sindicato Profissional, num prazo de 15(quinze)
dias, o qual realizará assembléia geral extraordinária para
deliberar sobre tal sistema..
PARÁRAFO ÚNICO - Aprovado pela maioria
absoluta dos trabalhadores, será utilizado o modelo de ACORDO
COLETIVO anexo.
64 - DESCANÇO INTRA-JORNADA
Tendo em vista que as empresas podem se interessar em
obter autorização ministerial para redução de descanso intra-jornada,
o sindicato profissional, desde logo manifesta sua expressa
concordância relativamente a esta pretensão
65 - TRABALHO TEMPORÁRIO
A) Na execução dos serviços de sua atividade produtiva
fabril ou atividade principal, no segmento representado
pela categoria profissional abrangida por desta Convenção
Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de
manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão
se valer senão de empregados por ela contratados sob o regime
da C.L.T. , salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019/74,
e nos casos de empreitada, cujos serviços não se destinem
à produção propriamente dita;
B) Nos casos de substituição de empregadas em decorrência
de licença maternidade, o prazo previsto na Lei nº 6.019/74,
a critério da empresa e atendidos os dispositivos da lei
citada, poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.
66 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário
a seus empregados , com a discriminação das importâncias pagas
e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa
e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada
do FGTS.
67 - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO
DAS FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em
relação ao período de gozo de férias individuais, quando da
elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa
na medida de suas possibilidades, programará as férias de
seus empregados segundo esta opção preferencial, permanecendo,
entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT.
68- PREENCHIMENTO DE FOMULÁRIO
PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo
INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la obedecendo
aos seguintes prazos máximos:
A) para fins de obtenção de Auxílio Doença: 5 (cinco) dias
úteis;
B) para fins de aposentadoria:10 (dez) dias úteis;
C) para fins de obtenção de aposentadoria especial:15 (quinze)
dias úteis.
69 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01(um)
por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente,
serão liberados por até 15(quinze) dias ,sucessivos ou alternados,
no prazo de vigência desta Convenção, para que, sem prejuízo
de seus salários, nas Empresas onde estejam empregados, possam
comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções
sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação
prévia, no mínimo de 05 (cinco) dias com a comprovação do
efetivo comparecimento no evento.
70 - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO
DE MENSALIDADES
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato,
paga por seus empregados, até 10 (dez) dias após ter sido
feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança
feita pelo próprio Sindicato, a empresa terá 05 (cinco) dias
após receber a notificação de cobrança para proceder o pagamento;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de descumprimento
dos prazos acima estabelecidos, a empresa fica obrigada a
recolher a mensalidade corrigida com base no índice da T.R.D.,
ou seu substituto, até o dia do efetivo recolhimento.
71 - PENALIDADE
Fica instituída multa penal, por infração às disposições
clausuladas nesta Convenção, por empregado, o valor equivalente
a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente nas
obrigações de fazer , a qual reverterá em favor do prejudicado.
72 - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional,
para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva
de Trabalho.

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